segunda-feira, 5 de outubro de 2020

DIREITO E VIOLÊNCIA: O RACISMO E O PRIVILÉGIO POLICIAL

 

 

DIREITO E VIOLÊNCIA: O RACISMO E O PRIVILÉGIO POLICIAL




Foto: Taymaz Valley CC

Nilson Gomes de Oliveira


No dia 18 de setembro de 2020 em Macapá, acompanhamos um caso “isolado” de violência policial praticado contra Eliane Silva, formada em Pedagogia, professora e mulher negra, suscitando a seguinte discussão: sendo o racismo estrutural elemento central para discutir as razões da violência policial sofrida por Eliane Silva, de que modo podemos enxergar os privilégios do policial militar no direito brasileiro?

Antes de iniciar a presente discussão propriamente dita, cabe o seguinte esclarecimento: o direito na sociedade capitalista assume um caráter técnico, que afasta de suas análises questões sociais, políticas e econômicas, destinando o ideal de justiça para normas e legislações escritas. Por isso, o que entendemos por privilégio atravessa avaliações práticas, ou seja, não é questão meramente conceitual, mas trata-se de como podemos ver na realidade social a técnica jurídica a partir de critérios objetivos presumidos como verdade pelo Estado.

Tomemos os crimes militares e algumas questões no direito brasileiro:

Direito nem sempre é direito

Ao estudarmos a Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) percebe-se que não foi atribuída aos crimes militares natureza hedionda. Logo, o latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, crime militar de genocídio e estupro não passam pela vigilância penal dos crimes hediondos, sendo estes tipificados pelo Código Penal Militar. 

Exemplificando, pensemos num policial militar, no interior de uma determinada organização militar constrangendo uma mulher (civil) à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, configura-se estupro militar, com pena de 3 (três) a 8 (oitos) anos, conforme o CPM, enquanto o estupro previsto no Código Penal a pena é de 6 (seis) a 10 (dez) anos, sendo também um crime de natureza hedionda.

Diante disso, devemos reconhecer a disparidade de tratamento do crime militar e do crime comum. Em outras palavras, privilégio com respaldo legal, no qual, o Estado entende que o militar deve ser responsabilizado com sanção penal por legislação especial, com Justiça Especializada. Alguns podem sustentar que o Código Penal Militar não institui privilégios, não revelando inconstitucionalidade, mas não podem negar o tratamento diferenciado que os militares gozam no direito brasileiro.

 O art. 125, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988 diz que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares, ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao tribunal militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Por isso, a competência da Justiça Militar Estadual está diretamente ligada ao conceito de crime militar (art. 9º, CPM). No mais, a situação que podemos ter um policial militar sendo julgado na justiça comum estadual é praticando crime doloso contra vida de um civil, sendo competência do Tribunal do Júri (art. 125, parágrafo 4°, CF-88).

Nos casos em que o plenário do Tribunal do Júri desconsiderar o dolo, e considerar o crime culposo contra a vida, não haverá sanção penal na justiça comum estadual. Diante disso, o processo seria redistribuído para a Justiça Militar Estadual, pois seria de interesse da Justiça Militar processar e julgar este caso.

A violência contra negros e negras no Amapá

A violência policial sofrida por Eliane Silva também nos leva a pensar sobre que modelo de segurança pública pretendemos construir nas próximas décadas. O Atlas da Violência em 2018 levantou o seguinte dado: no Amapá a morte de não negros chega a 7,8%, em um universo de 100 mil habitantes. Isso quer dizer que no Amapá existe um caráter racial na morte, possivelmente ligado a um caráter de classe. Diante disso, a principal conclusão do Atlas da Violência é que uma das principais facetas da desigualdade racial no Brasil é a forte concentração de homicídios na população negra. Observemos o seguinte apontamento:

Já o Anuário Brasileiro de Segurança Pública analisou 5.896 boletins de ocorrência de mortes decorrentes de intervenções policiais entre 2015 e 2016, o que representa 78% do universo das mortes no período, e, ao descontar as vítimas cuja informação de raça/cor não estava disponível, identificou que 76, 2% das vítimas de atuação da polícia são negras (ATLAS, 2018).

Se os números apontados sobre a segurança pública falassem diriam que devemos considerar os índices sociais sobre a violência contra negros e negras, porém como política de segurança pública não se trata de somar 2 + 2, mas sim de disputar o Estado e sobre como este gerencia a política de segurança. Devemos colocar em nossa agenda cotidiana o debate sobre os serviços públicos prestados por pessoas de direito público e seus agentes, para que estes respondam pelos danos causados a terceiros, pressionando-os para que venham a considerar o racismo estrutural em suas ações.

O Comando-Geral da Polícia Militar em cada início de semestre programa cursos, palestras e similares sobre direitos humanos e relações públicas, para toda corporação militar, porém os números da violência policial não corroboram com os preceitos desses cursos e palestras.

 Enquanto, isso o policial militar que incorre na violência contra negros e negras poderia perder o posto e a patente? A resposta para esta pergunta depende do “se” o policial for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível. Assim, a pergunta que fica no ar é: o policial que agrediu covardemente Eliane Silva, praticando contra ela uma abordagem racista é indigno do oficialato amapaense ou com ele é compatível?

Esta pergunta deveria ser respondida em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá (ALAP), convocando para responder a esta pergunta entre outras, o Secretário de Justiça e Segurança Pública do Amapá (SEJUSP). A Comissão de Segurança Pública (CSP) deve realizar audiência pública com o movimento negro do Amapá, mas não devemos esperar a iniciativa parlamentar, também podemos realizar reclamações perante a Comissão contra atos ou omissões de autoridades públicas prestadoras de serviços públicos.

A segurança pública no Amapá, portanto, deve ser levada em consideração do ponto de vista racial, sobretudo se houvesse requerimento de um terço dos membros da ALAP, ou seja, 8 (oito) deputados estaduais para instituir uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre a Polícia Militar do Amapá e o modos operandi de sua abordagem policial, em especial contra negros e negras.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrural / Silvio Luiz de Almeida – (Feminismos Plurais / coordenação de Djamila Ribeiro) – São Paulo: Pólen, 2019.

ATLAS da Violência 2018. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Brasília, DF, jun, 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação penal criminal especial comentada: volume único – 4º. ed.rev. – atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2016.

   * Estudante de Sociologia - (UNIFAP)

     Estudante de Direito – (CEAP)

 

 

    

 

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